Decreto-Lei 32/2022

Regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional

Artigo 20.º Maiúsculas e minúsculas

REVOGADO por Decreto-Lei 32/2024 · 10/05/2024
1 - Na elaboração de um ato normativo, só pode utilizar-se a letra maiúscula nos seguintes casos: a) Na letra inicial da primeira palavra de qualquer frase, epígrafe, proémio, número, alínea ou subalínea; b) Na letra inicial de palavras que remetam para outros atos jurídicos determinados, quer surjam no singular quer no plural; c) Na letra inicial da palavra «Constituição»; d) Em todas as letras de siglas; e) Na letra inicial de palavras que representem sujeitos jurídicos, órgãos ou serviços de pessoas coletivas ou outras entidades não personalizadas, salvo no caso de a referência ser indeterminada; f) Na letra inicial de países, regiões, localidades, ruas ou outras referências de natureza geográfica; g) Na letra inicial de nomes astronómicos e de pontos cardeais, quando designem regiões; h) Na letra inicial de nomes relacionados com o calendário, em acontecimentos calendarizados, eras históricas e festas públicas ou religiosas; i) Na letra inicial de ciências, ramos do saber ou artes, quando designem disciplinas escolares ou programas de estudo; j) Na letra inicial de palavras que referenciem títulos de livros, publicações periódicas, obras e produções artísticas; k) Na letra inicial de nomes próprios e de objetos tecnológicos; l) Na letra inicial de títulos honoríficos, patentes militares, graus académicos e referências análogas. 2 - Deve ser utilizada a letra inicial minúscula em todas as situações não compreendidas no número anterior.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAS449/22.8BELRA17-11-2022ANA PAULA MARTINS

    ILEGITIMIDADE PASSIVA SINGULAR;

    I - Nos processos cautelares, a legitimidade processual é analisada por referência à legitimidade processual para o processo principal. II – Em acção de impugnação de acto administrativo, a legitimidade para ser demandado na acção cabe ao autor do acto. III – Demandada em juízo uma pessoa colectiva pública diferente da que praticou o acto impugnado, ocorre uma situação de ilegitimidade passiva (

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.