Artigo 70.º — Audição das regiões autónomas
REVOGADO por Decreto-Lei 32/2024 · 10/05/20241 - Nos casos previstos na Constituição e na lei, o Governo procede à audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, nos termos dos números seguintes.
2 - Após a aprovação do diploma em reunião de Secretárias/os de Estado, a audição prévia dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, constitucional ou legalmente exigida, é efetuada por solicitação do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
3 - A audição é feita em condições que preservem a confidencialidade.
4 - Quando tal se justifique, podem os projetos ser submetidos a Conselho de Ministros, para aprovação na generalidade, ficando a aprovação final dependente do transcurso do prazo de audição.