Decreto-Lei 32/2022

Regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional

Artigo 70.º Audição das regiões autónomas

REVOGADO por Decreto-Lei 32/2024 · 10/05/2024
1 - Nos casos previstos na Constituição e na lei, o Governo procede à audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, nos termos dos números seguintes. 2 - Após a aprovação do diploma em reunião de Secretárias/os de Estado, a audição prévia dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, constitucional ou legalmente exigida, é efetuada por solicitação do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros. 3 - A audição é feita em condições que preservem a confidencialidade. 4 - Quando tal se justifique, podem os projetos ser submetidos a Conselho de Ministros, para aprovação na generalidade, ficando a aprovação final dependente do transcurso do prazo de audição.