Artigo 76.º — Tramitação subsequente
REVOGADO por Decreto-Lei 32/2024 · 10/05/20241 - Compete ao Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros promover a introdução das alterações na redação dos diplomas aprovados, quando tal tenha sido deliberado em Conselho de Ministros.
2 - Os diplomas devem ser assinados pelas/os ministras/os competentes em razão da matéria, nos termos do n.º 3 do artigo 201.º da Constituição, num prazo que não deve exceder três dias.
3 - O Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros pode promover a assinatura dos diplomas na reunião do Conselho de Ministros em que os mesmos são aprovados.
4 - Após o processo de recolha de assinaturas, as propostas de lei ou de resolução da Assembleia da República são enviadas pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros à Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares, que conduz o respetivo processo de apresentação à Assembleia da República.