Artigo 5.º — Sumário
REVOGADO por Decreto-Lei 32/2024 · 10/05/20241 - O sumário a publicar no Diário da República deve conter os elementos necessários e suficientes para transmitir, de modo sintético e rigoroso, a noção do conteúdo do diploma.
2 - O sumário de um ato do Governo que aprove a vinculação internacional do Estado Português deve incluir a indicação da matéria a que respeita ou a designação da convenção, a data e local da assinatura, bem como a identificação das partes ou da organização internacional no âmbito da qual foi adotada.
3 - O sumário dos diplomas de transposição de atos normativos da União Europeia deve conter a identificação do ato normativo a cuja transposição procede.
4 - Os sumários dos diplomas que tenham por objeto outros atos normativos devem referir apenas a alteração substancial introduzida, sem referência ao ato normativo em questão.