Artigo 29.º — Agricultura e Alimentação
REVOGADO por Decreto-Lei 32/2024 · 10/05/20241 - A Ministra da Agricultura e da Alimentação tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar as políticas em matéria de alimentação, agricultura, desenvolvimento rural, pescas e aquicultura, segurança marítima e proteção portuária nestas matérias, bem como planear e coordenar a aplicação dos fundos nacionais e europeus destinados à agricultura, ao desenvolvimento rural, às pescas, aquicultura e obras de proteção portuária e segurança marítima nestas matérias, procedendo à respetiva definição da estratégia e prioridades, e, ainda, estabelecer orientações estratégicas setoriais referentes aos portos de pescas e a todas as atividades neles desenvolvidas.
2 - A Ministra da Agricultura e da Alimentação exerce a direção sobre:
a) A Direção-Geral de Alimentação e Veterinária;
b) A Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural;
c) O Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral;
d) (Revogada.)
e) Autoridade de Gestão do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente 2020;
f) Autoridade de Gestão do Programa Operacional Mar 2020.
3 - A Ministra da Agricultura e da Alimentação exerce a direção sobre a Autoridade de Gestão do Programa Operacional Mar 2020 (Mar 2020), em coordenação com o Ministro da Economia e do Mar, no que respeita a matérias relacionadas com a política marítima integrada.
4 - A Ministra da Agricultura e da Alimentação exerce, conjuntamente com o Ministro da Economia e do Mar e com o Ministro das Infraestruturas, a direção sobre a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos em razão das matérias relacionadas com as respetivas áreas.
5 - A Ministra da Agricultura e da Alimentação exerce a superintendência e tutela sobre:
a) O Instituto da Vinha e do Vinho, I. P.;
b) O Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P.
6 - A Ministra da Agricultura e da Alimentação, conjuntamente com a Ministra da Coesão Territorial, com o Ministro da Economia e do Mar e com o Ministro do Ambiente e da Ação Climática, exerce a direção, nas matérias da sua competência, sobre a Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território.
7 - A Ministra da Agricultura e da Alimentação, conjuntamente com o Ministro da Economia e do Mar, exerce a superintendência e tutela sobre o Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P., em coordenação com a Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e com o Ministro do Ambiente e da Ação Climática.
8 - A Ministra da Agricultura e da Alimentação exerce a superintendência e tutela do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., em coordenação com a Ministra da Presidência e com o Ministro das Finanças.
9 - Nos termos do disposto no número anterior, a Ministra da Agricultura e da Alimentação exerce a superintendência e tutela em matéria de agricultura, desenvolvimento rural, pescas e aquicultura e respetivos fundos europeus, e o Ministro da Economia e do Mar exerce a superintendência e tutela em matéria de mar e respetivos fundos europeus.
10 - A Ministra da Agricultura e da Alimentação exerce a superintendência e tutela sobre o Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I. P., em coordenação com a Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior no que respeita às matérias de investigação e inovação relacionadas com a respetiva área.
11 - Compete à Ministra da Agricultura e da Alimentação, sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros e ao Ministro das Finanças, a superintendência e tutela da Docapesca - Portos e Lotas, S. A.
12 - Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros e ao Ministro das Finanças, a Ministra da Agricultura e da Alimentação exerce a superintendência sobre a EDIA - Empresa de Desenvolvimento e Infraestruturas do Alqueva, S. A., sendo a competência relativa à definição das orientações, nos domínios do ambiente, dos recursos hídricos, do ordenamento do território e do desenvolvimento regional, bem como ao acompanhamento da sua execução, exercida em coordenação com o Ministro do Ambiente e da Ação Climática e com a Ministra da Coesão Territorial.
13 - A Ministra da Agricultura e da Alimentação, conjuntamente como Ministro do Ambiente e da Ação Climática, exerce a direção, nas matérias da sua competência, sobre o Provedor do Animal.
14 - A Ministra da Agricultura e da Alimentação exerce a superintendência e tutela dos fundos europeus em matéria de agricultura, desenvolvimento rural, pescas e aquicultura.
15 - A Ministra da Agricultura e da Alimentação exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelo n.º 6 do artigo 14.º, pelos n.os 5 e 6 do artigo 20.º e pelo n.º 5 do artigo 26.º