Decreto-Lei 32/2022

Regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional

Artigo 65.º Apreciação interministerial

REVOGADO por Decreto-Lei 32/2024 · 10/05/2024
1 - Durante a circulação e até ao agendamento, podem os gabinetes ministeriais transmitir aos gabinetes das/os ministras/os proponentes, com conhecimento obrigatório do gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, uma apreciação fundamentada que contenha objeções, comentários ou sugestões de eliminação, modificação ou aditamento de normas ao projeto circulado. 2 - A apreciação fundamentada deve ser transmitida até ao penúltimo dia útil anterior à reunião de Secretárias/os de Estado para a qual o projeto seja agendado. 3 - Quando não importem rejeição global do projeto, as objeções ou os comentários devem incluir propostas de redação alternativa à que os suscitou, sob pena de se terem por não escritas.