Decreto-Lei 32/2022

Regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional

Artigo 43.º Confidencialidade

REVOGADO por Decreto-Lei 32/2024 · 10/05/2024
1 - Com exceção do previsto no artigo 74.º, as apreciações, os debates, as deliberações e as súmulas da reunião de Secretárias/os de Estado e do Conselho de Ministros são confidenciais. 2 - As agendas da reunião de Secretárias/os de Estado e do Conselho de Ministros são reservadas, bem como os projetos em processo legislativo submetidos ou a submeter à apreciação do Conselho de Ministros e da reunião de Secretárias/os de Estado, salvo quanto a estes para efeitos de negociação, audição ou consulta a efetuar nos termos da lei ou apreciação, com dever de reserva, junto dos serviços e entidades da administração pública sob tutela do membro do Governo que a promova. 3 - É atribuído ao Conselho de Ministros a competência para proceder à desclassificação dos documentos referidos no número anterior.