Artigo 42.º
EM VIGORDecisão
1 - Cabe ao IPDJ, I. P., avaliar as candidaturas, bem como definir o valor global a atribuir.
2 - A avaliação referida no número anterior é comunicada ao membro do Governo responsável pela área da juventude.
3 - O IPDJ, I. P., comunica a decisão ao utilizador, via endereço eletrónico.