Artigo 18.º
EM VIGOR[...]
Podem candidatar-se às modalidades de apoio bienal e anual do PAI:
a) As associações de jovens e as respetivas federações e as organizações equiparadas a associações juvenis nos termos do n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 23/2006, para efeito dos termos definidos na medida n.º 1 prevista na alínea a) no n.º 4 do artigo 40.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho;
b) As associações de jovens e as respetivas federações, nos termos definidos na medida n.º 2 prevista na alínea b) do n.º 4 do artigo 40.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, bem como as equiparadas a associações juvenis.