Portaria 286/2020

Procede à alteração da Portaria n.º 1227/2006, que regula o reconhecimento das associações juvenis sem personalidade jurídica, à alteração da Portaria n.º 1228/2006, que cria o Registo Nacional do Associativismo Jovem (RNAJ) e aprova o respetivo Regulamento, e à alteração da Portaria n.º 1230/2006, que cria os programas de apoio financeiro ao associativismo jovem (PAJ, PAI e PAE) e aprova o respetivo Regulamento

Artigo 38.º-I

EM VIGOR
Avaliação 1 - As associações apoiadas ao abrigo deste Programa devem: a) Na modalidade de apoio anual: i) Elaborar e entregar um relatório intercalar, até 15 de outubro do ano de execução da candidatura, em formato a disponibilizar pelo IPDJ, I. P.; ii) Elaborar e entregar um relatório final, em formato a disponibilizar pelo IPDJ, I. P., até 1 de março do ano seguinte ao da execução da candidatura, que deve incluir elementos quantitativos e qualitativos sobre as atividades desenvolvidas, documentos comprovativos das despesas efetuadas no âmbito do projeto, bem como o relatório de contas do ano económico em causa, certificado por um TOC, nos casos em que haja contabilidade organizada, e validado em assembleia geral; iii) Substituir, excecionalmente, o relatório intercalar por um relatório final, a entregar até 15 de outubro, sempre que o projeto for concluído até 1 de outubro; b) Na modalidade de apoio pontual: i) Elaborar e entregar um relatório final, em formato a disponibilizar pelo IPDJ, I. P., até 60 dias após o término da atividade, contendo elementos quantitativos e qualitativos quanto às atividades desenvolvidas e aplicação do subsídio atribuído, acompanhado dos documentos comprovativos das restantes despesas. 2 - Os documentos comprovativos de despesa legalmente aceites são os correspondentes aos que figuram nos Códigos do IVA e das Sociedades Comerciais, de acordo com as normas fiscais e contabilísticas em vigor. 3 - As despesas afetas a cada uma das ações previstas em candidatura, devem ser totalmente justificadas, sem se ultrapassar o valor total apresentado. 4 - Quando da avaliação do relatório intercalar resultar que a execução financeira da primeira tranche é inferior a 40 %, a associação é penalizada em 5 % do valor pago na primeira tranche, a subtrair ao valor da segunda tranche. 5 - O disposto no número anterior não se aplica casos em que o valor a cativar seja inferior a (euro) 100.