Artigo 18.º
EM VIGORAssociações com sede nas Regiões Autónomas
Para efeitos do presente Regulamento, e em relação aos necessários atos procedimentais a praticar para com as associações juvenis, suas equiparadas, associações de caráter juvenil, grupos informais e associações de estudantes do ensino básico e secundário são competentes os respetivos serviços regionais, nos termos a definir em diploma regional.