Artigo 33.º
EM VIGORLimites ao apoio financeiro
1 - Nos termos do disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 40.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, nas modalidades de apoio financeiro pontual e anual, são elegíveis as despesas de estrutura, incluindo funcionamento e recursos humanos, até 40 %.
2 - Na modalidade de apoio pontual, os limites financeiros a conceder são os seguintes:
a) Uma candidatura para as associações de estudantes do ensino superior que já se candidataram a apoio anual, até ao limite de (euro) 1500;
b) Duas candidaturas para as associações e federações que não apresentem candidatura ao apoio anual, até ao limite de (euro) 5000 por candidatura;
c) Três candidaturas para as associações de estudantes do ensino básico e secundário, até ao limite de (euro) 1000 por candidatura.
3 - As associações de estudantes do ensino superior beneficiárias devem garantir um limite mínimo de autofinanciamento em 30 % do valor do projeto.
4 - As associações de estudantes do ensino básico e secundário beneficiárias devem garantir um limite mínimo de autofinanciamento em 15 % do valor do projeto.