Artigo 3.º
EM VIGORProcesso de reconhecimento das associações juvenis e equiparadas
1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, as associações juvenis e equiparadas nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, devem entregar nos serviços do IPDJ, I. P., por depósito, carta registada com aviso de receção ou por via eletrónica:
a) Cópia atualizada dos estatutos, bem como ata de aprovação dos mesmos em assembleia geral;
b) Certificado de admissibilidade de denominação;
c) Declaração emitida pelo presidente da assembleia geral, onde ateste que todos os associados preenchem os requisitos legais referentes à idade mínima legalmente prevista para poderem aderir ou constituir associações.
2 - O não cumprimento ou o cumprimento defeituoso do previsto no número anterior implica a não publicação dos estatutos e ou suas alterações, enquanto o mesmo não for suprido.
3 - Sem prejuízo do previsto no n.º 1, o IPDJ, I. P., pode solicitar às entidades mencionadas no artigo 1.º, a qualquer momento, a atualização da informação relacionada com a sua situação estatutária.
4 - Para efeitos de reconhecimento, as associações juvenis sediadas fora do território nacional devem entregar declaração comprovativa que ateste que os seus associados são maioritariamente cidadãos de nacionalidade portuguesa ou lusodescendentes.