Artigo 5.º-B
EM VIGORAssociações juvenis com sede fora do território nacional
Para os efeitos previstos nos artigos 4.º e 5.º, as associações juvenis com sede fora do território nacional devem fazer prova do requisito constante do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, através da entrega de deliberação da assembleia geral, que ateste que a maioria dos associados são cidadãos de nacionalidade portuguesa ou lusodescendentes.