Artigo 3.º
EM VIGORProcesso de reconhecimento das associações juvenis e equiparadas
1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, as associações juvenis e equiparadas nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, devem entregar nos serviços do IPDJ, I. P., por depósito, carta registada com aviso de receção ou por via eletrónica:
a) [...]
b) [...]
c) Declaração emitida pelo presidente da assembleia geral, onde ateste que todos os associados preenchem os requisitos legais referentes à idade mínima legalmente prevista para poderem aderir ou constituir associações.
2 - [...]
3 - [...]
4 - Para efeitos de reconhecimento, as associações juvenis sediadas fora do território nacional devem entregar declaração comprovativa que ateste que os seus associados são maioritariamente cidadãos de nacionalidade portuguesa ou lusodescendentes.