Artigo 17.º
EM VIGORAplicação de sanções
1 - Compete ao conselho diretivo do IPDJ, I. P., aplicar as sanções previstas no artigo 47.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, após proposta fundamentada dos serviços.
2 - Enquanto o registo permanecer suspenso ou cancelado, nenhuma associação ou grupo informal se pode candidatar aos apoios previstos na Lei n.º 23/2006, de 23 de junho.