Portaria 286/2020

Procede à alteração da Portaria n.º 1227/2006, que regula o reconhecimento das associações juvenis sem personalidade jurídica, à alteração da Portaria n.º 1228/2006, que cria o Registo Nacional do Associativismo Jovem (RNAJ) e aprova o respetivo Regulamento, e à alteração da Portaria n.º 1230/2006, que cria os programas de apoio financeiro ao associativismo jovem (PAJ, PAI e PAE) e aprova o respetivo Regulamento

Artigo 24.º

EM VIGOR
Avaliação 1 - As associações apoiadas ao abrigo deste Programa, devem: a) Na modalidade de apoio anual: i) Elaborar e entregar obrigatoriamente um relatório intercalar até 15 de outubro do ano de execução da candidatura, em formato a disponibilizar pelo IPDJ, I. P.; ii) Elaborar e entregar obrigatoriamente um relatório final até 1 de março do ano seguinte ao da execução da candidatura, contendo elementos quantitativos e qualitativos quanto às atividades desenvolvidas e aplicação do subsídio atribuído, acompanhado de um relatório e contas do ano económico em causa, bem como dos documentos comprovativos das despesas efetuadas, ambos em formato a disponibilizar pelo IPDJ, I. P.; iii) Substituir, excecionalmente, o relatório intercalar pelo relatório final, a entregar até 15 de outubro, sempre que o término do projeto se verifique até 1 de outubro; b) Na modalidade de apoio bienal: i) Elaborar e entregar obrigatoriamente um relatório intercalar até 1 de março, no 2.º ano de execução de candidatura, em formato a disponibilizar pelo IPDJ, I. P.; ii) Elaborar e entregar obrigatoriamente um relatório final, em formato a disponibilizar pelo IPDJ, I. P., até 1 de março do ano seguinte ao da transferência da segunda prestação, contendo elementos quantitativos e qualitativos quanto às atividades desenvolvidas e aplicação do subsídio atribuído, acompanhado de um relatório e contas dos anos económicos em causa, certificado por um técnico oficial de contas e aprovado em reunião de assembleia geral, bem como documentos comprovativos das despesas efetuadas. 2 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os relatórios intercalares e finais a entregar no âmbito das medidas n.os 1 e 2 do presente Programa, em caso de reparações e construções, devem ser igualmente acompanhado de cópia dos autos de medição das obras executadas, com justificativos das verbas pagas. 3 - Para as aquisições de prédios rústicos e urbanos, bem como cedência do direito de superfície, o relatório intercalar é substituído por um relatório final a entregar obrigatoriamente no prazo de 30 dias após o ato constitutivo da aquisição ou cedência, acompanhado de um relatório e contas do ano económico em causa, certificado por um técnico oficial de contas e aprovado em reunião de assembleia geral, documentos comprovativos das despesas efetuadas, bem como cópia da escritura pública, sob pena devolução do apoio recebido. 4 - Os documentos comprovativos de despesa, legalmente aceites, são os correspondentes aos que figuram nos Códigos do IVA e das Sociedades Comerciais, de acordo com as normas fiscais e contabilísticas em vigor. 5 - As despesas afetas a cada uma das ações previstas na candidatura devem ser totalmente justificadas, sem se ultrapassar o valor total naquela apresentado. 6 - Quando da avaliação do relatório intercalar resultar que a execução financeira da primeira tranche é inferior a 40 %, a associação é penalizada em 5 % a subtrair ao valor da segunda tranche. 7 - O previsto no número anterior não se aplica às aquisições de prédios rústicos e urbanos, bem como cedência de direito de superfície. 8 - Não é de aplicar o disposto no n.º 6 nos casos em que o valor a cativar seja inferior a (euro) 100.