Artigo 24.º
EM VIGORAvaliação
1 - As associações apoiadas ao abrigo deste Programa, devem:
a) Na modalidade de apoio anual:
i) Elaborar e entregar obrigatoriamente um relatório intercalar até 15 de outubro do ano de execução da candidatura, em formato a disponibilizar pelo IPDJ, I. P.;
ii) Elaborar e entregar obrigatoriamente um relatório final até 1 de março do ano seguinte ao da execução da candidatura, contendo elementos quantitativos e qualitativos quanto às atividades desenvolvidas e aplicação do subsídio atribuído, acompanhado de um relatório e contas do ano económico em causa, bem como dos documentos comprovativos das despesas efetuadas, ambos em formato a disponibilizar pelo IPDJ, I. P.;
iii) Substituir, excecionalmente, o relatório intercalar pelo relatório final, a entregar até 15 de outubro, sempre que o término do projeto se verifique até 1 de outubro;
b) Na modalidade de apoio bienal:
i) Elaborar e entregar obrigatoriamente um relatório intercalar até 1 de março, no 2.º ano de execução de candidatura, em formato a disponibilizar pelo IPDJ, I. P.;
ii) Elaborar e entregar obrigatoriamente um relatório final, em formato a disponibilizar pelo IPDJ, I. P., até 1 de março do ano seguinte ao da transferência da segunda prestação, contendo elementos quantitativos e qualitativos quanto às atividades desenvolvidas e aplicação do subsídio atribuído, acompanhado de um relatório e contas dos anos económicos em causa, certificado por um técnico oficial de contas e aprovado em reunião de assembleia geral, bem como documentos comprovativos das despesas efetuadas.
2 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os relatórios intercalares e finais a entregar no âmbito das medidas n.os 1 e 2 do presente Programa, em caso de reparações e construções, devem ser igualmente acompanhado de cópia dos autos de medição das obras executadas, com justificativos das verbas pagas.
3 - Para as aquisições de prédios rústicos e urbanos, bem como cedência do direito de superfície, o relatório intercalar é substituído por um relatório final a entregar obrigatoriamente no prazo de 30 dias após o ato constitutivo da aquisição ou cedência, acompanhado de um relatório e contas do ano económico em causa, certificado por um técnico oficial de contas e aprovado em reunião de assembleia geral, documentos comprovativos das despesas efetuadas, bem como cópia da escritura pública, sob pena devolução do apoio recebido.
4 - Os documentos comprovativos de despesa, legalmente aceites, são os correspondentes aos que figuram nos Códigos do IVA e das Sociedades Comerciais, de acordo com as normas fiscais e contabilísticas em vigor.
5 - As despesas afetas a cada uma das ações previstas na candidatura devem ser totalmente justificadas, sem se ultrapassar o valor total naquela apresentado.
6 - Quando da avaliação do relatório intercalar resultar que a execução financeira da primeira tranche é inferior a 40 %, a associação é penalizada em 5 % a subtrair ao valor da segunda tranche.
7 - O previsto no número anterior não se aplica às aquisições de prédios rústicos e urbanos, bem como cedência de direito de superfície.
8 - Não é de aplicar o disposto no n.º 6 nos casos em que o valor a cativar seja inferior a (euro) 100.