Artigo 2.º
EM VIGOROrganização
1 - O RNAJ é composto pelos arquivos mencionados no artigo 35.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, sendo que os arquivos 1 e 2 contemplam as respetivas federações.
2 - Os arquivos estão organizados e são compostos por fichas de identificação e dados de caraterização das associações de jovens, das organizações equiparadas a associações juvenis, das associações de caráter juvenil e dos grupos informais de jovens.
3 - Fazem, ainda, parte dos arquivos os campos referentes à atualização, suspensão e cancelamento do registo, nos termos definidos nos artigos 37.º, 38.º e 39.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, devendo o campo referente à atualização conter todas as alterações aos elementos fornecidos pelas entidades referidas no número anterior produzidas posteriormente quer ao reconhecimento quer ao registo RNAJ.
4 - As entidades inscritas no RNAJ ficam obrigadas a atualizar o registo no período compreendido entre 20 de setembro e 20 de outubro de cada ano.
5 - As federações devem proceder à atualização do respetivo registo no RNAJ no período compreendido entre 20 de outubro e 20 de novembro de cada ano.
6 - A não atualização, a suspensão e o cancelamento do registo impedem a candidatura da entidade a qualquer programa de apoio previsto na lei, até sanação do vício.