Artigo 4.º
EM VIGORProcesso de publicitação das associações de estudantes
1 - Para efeitos do disposto no artigo 2.º, o membro do Governo competente para reconhecer as associações de estudantes deve enviar para o IPDJ, I. P., por meios eletrónicos, por depósito ou carta registada com aviso de receção, cópias dos estatutos atualizados, da ata da assembleia geral em que os estatutos foram aprovados e do certificado de admissibilidade de denominação das associações de estudantes sem personalidade jurídica.
2 - O não cumprimento ou o cumprimento defeituoso do disposto no número anterior determina a não publicitação dos estatutos e ou suas alterações, enquanto o mesmo não for suprido.
3 - Cabe ao membro do Governo competente para reconhecer as associações de estudantes garantir a autenticidade dos documentos enviados, ficando igualmente responsável pelo envio ao IPDJ, I. P., de qualquer alteração aos mesmos que venha a verificar-se.