Artigo 1.º
EM VIGORDefinições
Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
a) «Programa de Apoio Juvenil», adiante designado por PAJ, o apoio ao desenvolvimento das atividades das associações juvenis, das respetivas federações, das equiparadas às associações juvenis nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, e dos grupos informais de jovens;
b) «Programa de Apoio Infraestrutural», adiante designado por PAI, o apoio ao investimento em infraestruturas e equipamentos que se destinem a atividades e instalações das associações de jovens, respetivas federações e organizações equiparadas nos termos do n.º 3 da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho;
c) «Programa de Apoio Estudantil», adiante designado por PAE, o apoio financeiro ao desenvolvimento das atividades das associações de estudantes e respetivas federações;
d) «Programa de Apoio às Associações de Caráter Juvenil», adiante designado por PAACJ, o apoio financeiro ao desenvolvimento das atividades destas associações e respetivas federações.