Artigo 4.º
EM VIGORProcedimentos das associações sem personalidade jurídica
1 - As associações juvenis e suas equiparadas e as associações de estudantes só podem inscrever-se no RNAJ após reconhecimento nos termos da Portaria n.º 1227/2006, de 15 de novembro.
2 - Só o utilizador identificado no processo de reconhecimento tem acesso ao sítio na Internet indicado pelo IPDJ, I. P., para efeito de inscrição da associação no RNAJ.
3 - É o utilizador que solicita o registo através da confirmação dos elementos inseridos na ficha RNAJ.
4 - O IPDJ, I. P., pode solicitar outros elementos que julgue úteis à análise e procedimento do registo.
5 - Sempre que se verifique o disposto no número anterior, deve o utilizador entregar os elementos solicitados junto dos serviços do IPDJ, I. P., por depósito ou carta registada com aviso de receção.
6 - Após confirmação dos elementos inseridos na ficha RNAJ e ou confirmação de receção dos documentos previstos no n.º 4 do presente artigo, o IPDJ, I. P., notificará o utilizador, via e-mail, no prazo de 15 dias, do seguinte:
a) Da necessidade de colmatar alguma deficiência; ou
b) Da validação dos elementos fornecidos, atribuindo um código de registo RNAJ, com o qual, a partir daquele momento, a respetiva associação fica identificada.
7 - Para efeitos de inscrição no RNAJ, os dados pessoais suscetíveis a operações de tratamento são objeto de proteção, nos termos previstos no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, bem como nas demais disposições legais e regulamentares em matéria de proteção de dados pessoais.