Artigo 11.º
EM VIGORComissão de acompanhamento do Registo
1 - Com o presente Regulamento é criada uma comissão de acompanhamento do Registo.
2 - A comissão prevista no número anterior obedece à seguinte composição:
a) Um representante do Conselho Nacional da Juventude, que preside;
b) Um representante da Federação Nacional das Associações Juvenis;
c) Um representante das associações juvenis;
d) Um representante das associações de estudantes;
e) Um representante das associações de caráter juvenil;
f) Um representante do IPDJ, I. P.
3 - À comissão compete analisar os relatórios de execução do RNAJ, no prazo de 15 dias a contar da data da sua receção.
4 - A avaliação é feita sob a forma de parecer não vinculativo, a enviar, naquele prazo, ao conselho diretivo do IPDJ, I. P.
5 - A comissão de acompanhamento do Registo reúne ordinariamente uma vez por ano, no decorrer do 2.º semestre.