Artigo 4.º
EM VIGOR[...]
[...]
a) As associações juvenis e respetivas federações e organizações equiparadas a associações juvenis nos termos do n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, aos apoios financeiros pontual, anual e bienal;
b) Os grupos informais de jovens, ao apoio financeiro pontual.