Artigo 7.º
EM VIGORUtilizador
1 - Com o pedido de reconhecimento das entidades mencionadas no artigo 1.º é identificado o utilizador que representa a respetiva associação.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se utilizador o presidente do órgão executivo.
3 - A identificação do utilizador é feita através do preenchimento dos elementos mencionados em ficha disponibilizada no endereço eletrónico do IPDJ, I. P.
4 - Após receção da ficha referida no número anterior, o IPDJ, I. P., remete, por via eletrónica, o nome do utilizador e a palavra passe, que habilitam o seu titular a atuar em nome da associação, para efeitos de inscrição no RNAJ, nos termos do disposto em regulamentação própria.