Artigo 41.º
EM VIGORPrazos
1 - Até 20 de dezembro de cada ano, as entidades que preencham os requisitos necessários podem apresentar as candidaturas aos apoios anuais e bienais previstos neste Regulamento.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se completa a candidatura que reúna todos os elementos obrigatórios necessários à avaliação e decisão final da mesma.
3 - Cumprido o prazo estabelecido no n.º 1 do presente artigo, os serviços do IPDJ, I. P., avaliam a candidatura, devendo, até 30 de março do ano seguinte para as candidaturas anuais e bienais, ser produzida decisão final.
4 - Só são consideradas elegíveis, para efeitos de concessão de apoio financeiro, as candidaturas que se encontrarem completas, nos termos do disposto no n.º 2 do presente artigo.
5 - As candidaturas ao apoio financeiro pontual podem ser apresentadas a qualquer altura, desde que com a antecedência mínima de 60 dias úteis em relação à atividade a prosseguir e preenchidos, com as necessárias adaptações, os requisitos mencionados nos n.os 2 e 4 deste artigo.
6 - O IPDJ, I. P., avalia e decide sobre a candidatura e valor do apoio pontual a conceder 15 dias úteis após a entrada da mesma nos serviços centrais.