Artigo 3.º
EM VIGORNorma transitória
1 - O IPDJ, I. P., procede à transição oficiosa dos registos das associações juvenis que já se encontrem registadas à data da entrada em vigor da presente portaria, uma vez preenchidos os requisitos legais e regulamentares.
2 - O IPDJ, I. P., pode proceder à inscrição das associações de estudantes que foram apoiadas até à data de entrada em vigor da presente portaria, após confirmação e aceitação das mesmas.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o IPDJ, I. P., solicita os documentos e informação em falta, por forma a organizar novo registo RNAJ.
4 - Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2, é identificado e registado como utilizador o presidente do órgão executivo da respetiva associação, o qual fica responsável pela prática de todos os atos.
5 - A transição dos registos a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º da presente portaria deve ficar concluída até um mês antes da data de apresentação da candidatura aos respetivos programas de apoio.
6 - A falta de resposta ou o não envio, em tempo, dos documentos solicitados pelo IPDJ, I. P., tem como consequência a impossibilidade de candidatura aos correspondentes programas de apoio.