Artigo 8.º
EM VIGORNormas transitórias
1 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento dos Programas de Apoio Financeiro ao Associativismo jovem, aprovado pela Portaria n.º 1230/2006, de 15 de novembro, na determinação do valor dos apoios a conceder no ano de 2021, é considerado, para apuramento do valor base aí previsto, o valor recebido no ano de 2019.
2 - Às bases de dados preexistentes previstas no artigo 11.º da Portaria n.º 1227/2006, de 15 de novembro, no artigo 12.º do Regulamento anexo à Portaria n.º 1228/2006, de 15 de novembro, e no artigo 46.º do Regulamento dos Programas de Apoio Financeiro ao Associativismo Jovem, aprovado em anexo à Portaria n.º 1230/2006, de 15 de novembro, que tenham sido constituídas nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, é aplicável o disposto no artigo 60.º da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto.