Artigo 20.º
EM VIGOR[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
3 - [...]
4 - Apenas se apoia a cedência do direito de superfície quando esta seja, pelo menos, por 20 anos.
5 - Os documentos referidos nos números anteriores são entregues nos serviços do IPDJ, I. P., por depósito, por carta registada com aviso de receção ou por via eletrónica.
6 - Na avaliação das candidaturas apresentadas ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 18.º dá-se prioridade àquelas que apresentem infraestruturas partilhadas por mais de uma associação, devendo tal partilha encontrar-se formalizada por via de documento escrito.