Artigo 2.º
EM VIGOR[...]
1 - [...]
2 - A ficha mencionada no número anterior é remetida para os serviços do IPDJ, I. P., por via eletrónica ou carta registada com aviso de receção.
3 - Podem candidatar-se aos apoios previstos no presente Regulamento as associações de jovens e respetivas federações, as equiparadas a associações juvenis nos termos do n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, as associações de caráter juvenil e respetivas federações e os grupos informais de jovens com registo no RNAJ.