Artigo 37.º
EM VIGORReembolso
As associações são obrigadas a reembolsar o IPDJ, I. P., nos seguintes casos:
a) Na parte correspondente ao valor recebido sobre determinada atividade apoiada, quando não a tenham realizado;
b) Na percentagem da despesa não justificada a multiplicar pelo apoio concedido, quando não apresentem justificação das despesas ao valor total do projeto proposto;
c) Quando os critérios previstos no n.º 1 do artigo 44.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, com exceção do mencionado na alínea a), apresentem em sede de relatório final uma quantificação efetiva inferior ao valor global da candidatura, é aplicada a fórmula do método de atribuição de apoio e deduzido o seu resultado à diferença apresentada.