Artigo 31.º
EM VIGORApoio pontual
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º do presente Regulamento, as candidaturas à modalidade de apoio pontual são elaboradas sob a forma de um projeto atendendo aos critérios definidos no artigo 44.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, acompanhadas dos seguintes documentos:
a) Descrição dos objetivos a atingir, das atividades a realizar e respetiva calendarização, das metodologias aplicadas, dos meios técnicos, materiais e humanos a mobilizar e do número de jovens envolvidos;
b) Orçamento detalhado.
2 - Na avaliação dos critérios definidos, no caso das associações de estudantes do ensino superior, dar-se-á prioridade às candidaturas que preencham os seguintes itens:
a) Atividades que, pela sua natureza, ocorram apenas uma vez;
b) Atividades de índole internacional;
c) Atividades organizadas, conjuntamente, entre associações ou federações.
3 - Não são apoiadas as ações pontuais que decorram da regular atividade das associações de estudantes do ensino superior e respetivas federações.
4 - Na avaliação dos critérios definidos, no caso das associações de estudantes do ensino básico e secundário, dar-se-á prioridade às candidaturas que preencham os seguintes itens:
a) Atividades regulares da associação;
b) Atividades organizadas, conjuntamente, entre associações ou federações.