Artigo 14.º
EM VIGORValor documental
1 - Só podem ser registados os factos constantes de documentos que legalmente os comprovem.
2 - Os documentos em língua estrangeira só podem ser aceites quando traduzidos em língua portuguesa.
3 - Ao valor probatório dos documentos eletrónicos aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de agosto.