Artigo 12.º
EM VIGOR[...]
1 - O registo a que alude o presente Regulamento destina-se à constituição de uma base de dados, que permita definir o universo das associações de jovens, das equiparadas a associações juvenis, das associações de caráter juvenil e dos grupos informais de jovens, para efeitos da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, podendo, ainda, permitir traçar um perfil sociológico das associações e seus associados.
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5 - Os dados pessoais de pessoas singulares suscetíveis a operações de tratamento nos termos dos números anteriores são objeto de proteção nos termos do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, e das demais disposições legais e regulamentares em matéria de proteção de dados pessoais, cabendo ao IPDJ, I. P., enquanto entidade pública responsável pelo tratamento dos dados, assegurar todas as obrigações que, nesse âmbito, lhe couber nos termos da lei.
6 - O tratamento dos dados pessoais é feito com base no consentimento ou noutra condição de legitimidade prevista no artigo 6.º do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, ou norma nacional.