Lei 107/2019

Altera o Código de Processo do Trabalho, adequando-o ao Código de Processo Civil

Artigo 186.º-O

EM VIGOR
Julgamento 1 - O julgamento inicia-se com a produção das provas que ao caso couberem. 2 - (Revogado.) 3 - Não é motivo de adiamento a falta, ainda que justificada, de qualquer das partes ou dos seus mandatários. 4 - Quando as partes não tenham constituído mandatário judicial ou este não comparecer, a inquirição das testemunhas é efetuada pelo juiz. 5 - Se ao juiz parecer indispensável, para boa decisão da causa, que se proceda a alguma diligência, suspende a audiência na altura que reputar mais conveniente e marca logo dia para a sua continuação, devendo o julgamento concluir-se dentro de 30 dias. 6 - Finda a produção de prova, pode cada um dos mandatários fazer uma breve alegação oral. 7 - A sentença é sucintamente fundamentada, regendo-se a sua gravação e transcrição para a ata pelo disposto no artigo 155.º do Código de Processo Civil. 8 - A sentença que reconheça a existência de um contrato de trabalho fixa a data do início da relação laboral. 9 - A decisão proferida é comunicada oficiosamente pelo tribunal ao trabalhador, à ACT e ao Instituto da Segurança Social, I. P., com vista à regularização das contribuições desde a data de início da relação laboral fixada nos termos do número anterior.