Lei 107/2019

Altera o Código de Processo do Trabalho, adequando-o ao Código de Processo Civil

Artigo 21.º

EM VIGOR
Espécies Na distribuição há as seguintes espécies: 1.ª Ações de processo comum; 2.ª Ações de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento; 3.ª Processos emergentes de acidentes de trabalho; 4.ª Processos emergentes de doenças profissionais; 5.ª Ações de impugnação de despedimento coletivo; 6.ª Ações para cobrança de dívidas resultantes da prestação de serviços de saúde ou de quaisquer outros que sejam da competência dos juízos do trabalho; 7.ª Procedimentos cautelares; 8.ª Processos especiais do contencioso das instituições de previdência; 9.ª Controvérsias de natureza sindical sem carácter penal; 10.ª Execuções não fundadas em sentença; 11.ª Outras cartas precatórias ou rogatórias que não sejam para simples notificação ou citação; 12.ª Outros processos especiais previstos neste Código; 13.ª Quaisquer outros papéis ou processos não classificados.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRP15947/18.0T8PRT.P109-03-2020PAULA LEAL DE CARVALHO

    ACORDO · PRÉ-REFORMA · DECLARAÇÃO NEGOCIAL · INTERPRETAÇÃO

    I - O art. 236º do Cód. Civ. acolheu a doutrina da impressão do destinatário, de harmonia com a qual a determinação do sentido juridicamente relevante da declaração negocial será aquela que um declaratário razoável – medianamente instruído, diligente e sagaz – colocado na posição do real declaratário, deduziria, considerando todas as circunstâncias atendíveis do caso concreto. II - Do referido em

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.