Lei 107/2019

Altera o Código de Processo do Trabalho, adequando-o ao Código de Processo Civil

Artigo 5.º

EM VIGOR
Legitimidade de estruturas de representação coletiva dos trabalhadores e de associações de empregadores 1 - As associações sindicais e de empregadores são partes legítimas como autoras nas ações relativas a direitos respeitantes aos interesses coletivos que representam. 2 - As associações sindicais podem exercer, ainda, o direito de ação, em representação e substituição de trabalhadores que o autorizem: a) Nas ações respeitantes a medidas tomadas pelo empregador contra trabalhadores que pertençam aos corpos gerentes da associação sindical ou nesta exerçam qualquer cargo; b) Nas ações respeitantes a medidas tomadas pelo empregador contra os seus associados que sejam representantes eleitos dos trabalhadores; c) Nas ações respeitantes à violação, com carácter de generalidade, de direitos individuais de idêntica natureza de trabalhadores seus associados. 3 - Para efeito do número anterior, presume-se a autorização do trabalhador a quem a associação sindical tenha comunicado por escrito a intenção de exercer o direito de ação em sua representação e substituição, com indicação do respetivo objeto, se o trabalhador nada declarar em contrário, por escrito, no prazo de 15 dias. 4 - Verificando-se o exercício do direito de ação nos termos do n.º 2, o trabalhador só pode intervir no processo como assistente. 5 - Nas ações em que estejam em causa interesses individuais dos trabalhadores ou dos empregadores, as respetivas associações podem intervir como assistentes dos seus associados, desde que exista da parte dos interessados declaração escrita de aceitação da intervenção. 6 - As estruturas de representação coletiva dos trabalhadores são parte legítima como autor nas ações em que estejam em causa a qualificação de informações como confidenciais ou a recusa de prestação de informação ou de realização de consultas por parte do empregador.

Jurisprudência

25 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ11681/19.1T8LSB.L1.S1-A02-04-2025JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    SINDICATO · AUTOR · INSOLVÊNCIA · ENTIDADE EMPREGADORA

    I - Esta ação, por referência aos três primeiros pedidos deduzidos pelo Sindicato Autor e atendendo à defesa dos interesses coletivos que neles se expressam, não se traduz numa «acção declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado», conforme afirmado pelo Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 1/2014, deste Supremo Tribunal de Just

  • STJ977/15.1T8BRR.L3.S119-06-2024JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    CASO JULGADO · REQUISITOS · CONTRATOS DE EMPREGO-INSERÇÃO+ · ACIDENTE DE TRABALHO

    I – A temática da violação do caso julgado material é de conhecimento oficioso por parte dos tribunais judiciais, mostrando-se, por outro lado, cumprido o princípio do contraditório, o que implica que este Supremo Tribunal de Justiça tenha de apreciar e julgara essa questão nova invocada pelo Réu neste recurso de Revista. II – É manifesta a falta de identidade dos sujeitos processuais que ti

  • TRG737/18.8T8VCT.G213-10-2022VERA SOTTOMAYOR

    INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO · TERMO INICIAL DA SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA

    I – Da decisão final proferida em incidente de liquidação em processo laboral cabe recurso de apelação nos termos do artigo 79.º-A n.º 1 al .a) do CPT, o que nos termos dos n.ºs 1 e 3 do CPT deve ser interposto no prazo de 30 dias, ou se o mesmo tiver por objecto a reapreciação da prova gravada, no prazo de 40 dias. II - O instituto da sanção pecuniária compulsória destina-se, por um lado a press

  • TRG544/14.7T8VCT.G215-06-2022ALDA MARTINS

    DESPEDIMENTO COLECTIVO · TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO · LEGITIMIDADE PASSIVA · CUMULAÇÃO DE PEDIDOS

    Os contratos de trabalho que se transmitem para o adquirente de unidade económica, nos termos do art. 285.º do Código do Trabalho, são unicamente os existentes à data da transmissão, mas como a declaração de ilicitude do despedimento tem como consequência a retoma da relação de trabalho pelo trabalhador despedido, como se o despedimento nunca tivesse ocorrido, o contrato de trabalho de trabalhador

  • STJ23234/18.7T8LSB.L1.S130-03-2022CHAMBEL MOURISCO

    PRAZO PARA INTERPOR RECURSO

    O acréscimo de 10 dias no prazo para interpor recurso previsto no artigo 80.º, n.º 3 do Código de Processo do Trabalho não depende do cumprimento dos ónus de impugnação e muito menos do mérito da impugnação, dependendo sim de a impugnação da matéria de facto visar a reapreciação da prova gravada.

  • TRP7844/19.8T8VNG.P114-03-2022RUI PENHA

    OMISSÃO DE PRONÚNCIA · CATEGORIA PROFISSIONAL · PROIBIÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO · REPOSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO

    I - Só ocorre a nulidade da sentença por omissão de pronúncia quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos de facto ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão. II - A categoria de um trabalhador não é a da definição que lhe foi atribuída, mas a que resulta das tarefas que executa ou funções efectivamente exercidas. III - A categoria profissional deve corresponder ao núcleo esse

  • TRP1924/17.1T8PNF.P118-10-2021NELSON FERNANDES

    NULIDADES PROCESSUAIS · NULIDADES DE SENTENÇA · PROVA DE FACTOS NEGATIVOS · PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO

    I - Importa distinguir os vícios da nulidade – e dentro desses entre nulidades processuais e nulidades da sentença – da eventual inadequada apreciação da prova, por parte do tribunal, esta sindicável em recurso a interpor sobre a matéria de facto, sujeito a regras próprias, incluindo o cumprimento de determinados ónus legais. II - Diversamente do que ocorre com as principais (ou, de 1.º grau, tí

  • TRE3404/17.6T8STR.E115-04-2021MÁRIO BRANCO COELHO

    IMPUGNAÇÃO DO DESPEDIMENTO · CUMULAÇÃO DE PEDIDOS · DESPEDIMENTO COLECTIVO · FUNDAMENTOS

    1. Na acção especial de impugnação do despedimento colectivo, a cumulação inicial dos pedidos associados à ilicitude desse despedimento com outros créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação, continua sujeita aos critérios fixados no art. 37.º n.º 2 do Código de Processo Civil, mesmo após a introdução, pela Lei 107/2019, da nova al. c) do n.º 5 do art. 156.º do Código

  • STJ1146/18.4T8FAR.E1.S124-03-2021LEONOR CRUZ RODRIGUES

    VALOR DA CAUSA · ACÇÃO EMERGENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO · JUNTA MÉDICA · NULIDADE PROCESSUAL

    I. O artigo 120.º do Código de Processo do Trabalho não contém um regime global e completo do valor da causa nas acções emergentes de acidente de trabalho, pelo que nos casos omissos, mesmo os que se prendam com a aplicação das suas normas, vale, na parte aplicável, o regime geral previsto no Código de Processo Civil (artigo 296.º e seguintes), por força da remissão feita no artigo 1.º, n.º 2, al.

  • STJ3089/15.4T8SNT.L2.S116-12-2020JOSÉ FETEIRA

    DESPEDIMENTO COLETIVO · CRITÉRIOS DE SELEÇÃO · LICITUDE

    I) Os critérios de seleção ou de escolha dos trabalhadores que devam integrar o procedimento por despedimento coletivo, devem mostrar-se congruentes com os motivos invocados pelo empregador para a concretização desse despedimento; II) Os referidos critérios de seleção ou de escolha não podem assentar em fatores discriminatórios, nem em fatores que revelem puro arbítrio por parte do empregador, dev

  • TRL16336/19.4T8LSB-B.L1-425-11-2020MARIA JOSÉ COSTA PINTO

    TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO · SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL · LEGITIMIDADE

    I – A substituição processual prevista no artigo 29.º do CPT para os casos de transmissão do estabelecimento em que o trabalhador exercia as suas funções, não se destina a sanar a ilegitimidade do transmitente do estabelecimento (que era titular da relação material controvertida quando instaurou a acção e deixou de ter nela interesse por ter deixado de ser o sujeito activo da relação substantiva),

  • STJ2370/17.2T8VNG.P1.S125-11-2020CHAMBEL MOURISCO

    NÃO ADMISSÃO DE RECURSO

    1. No que concerne ao ónus de alegar e formular conclusões, previsto no art.º 639.º do Código de Processo Civil, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, numa linha muito bem sedimentada, em consonância com a jurisprudência do Tribunal Constitucional, tem privilegiado soluções que visem não obstaculizar o acesso ao direito, preservando o princípio constitucional de que todos têm direito a

  • STJ950/18.8T8VIS.C2.S125-11-2020PAULA SÁ FERNANDES

    CONCLUSÕES · DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO

    I. A Recorrente, na apelação, não concretizou, por referência a cada facto impugnado, quais os meios probatórios que, no seu entender, imporiam decisão diversa daquela que foi dada provada pelo Tribunal de 1.ª Instância, limitando-se a proceder a uma indicação genérica e em bloco para um conjunto de factos, sem indicar os concretos meios de prova - documentos e as passagens de cada um dos depoime

  • STJ19195/18.0T8SNT.L1.S114-10-2020JÚLIO GOMES

    PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO

    O n.º 1 do artigo 79.º-A do CPT, na redação vigente até 9 de outubro de 2019, fixa o princípio de que todas as decisões do Tribunal de 1.ª instância que põem termo ao processo (incluindo a de absolvição total da instância por incompetência absoluta do Tribunal) são suscetíveis de recurso de apelação sendo em função dessa norma e da remissão do artigo 80.º n.º 1 do mesmo Código que se determina o p

  • TRL14266/19.9T8LSB.L1-423-09-2020LEOPOLDO SOARES

    AIJRLD · DESPEDIMENTO · LIBERDADE DE EXPRESSÃO · DEVERES DE RESPEITO URBANIDADE E PROBIDADE

    1.No âmbito da empresa o trabalhador goza de liberdade de expressão. 2. Todavia, essa liberdade não é ilimitada, estando o mesmo , em simultâneo, adstrito aos deveres de respeito, urbanidade e probidade. 3.O exercício da acção disciplinar é uma prerrogativa da entidade patronal. 4. A sindicabilidade das sanções aplicadas pelo Tribunal não comporta a substituição da sanção aplicada, mas apenas

  • STJ10840/19.1T8LSB.L1.S123-09-2020CHAMBEL MOURISCO

    DESPEDIMENTO POR EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO · COMPENSAÇÃO · PRESUNÇÃO DE ACEITAÇÃO DO DESPEDIMENTO · ILISÃO DA PRESUNÇÃO DE CULPA

    1. A expressão “em simultâneo” que consta no n.º 5 do art.º 366.º do Código do Trabalho, refere-se ao recebimento da compensação a que se alude no número anterior da disposição legal citada. 2. À referida expressão “em simultâneo”, que significa “ao mesmo tempo”, tem de ser atribuída a maleabilidade necessária (prazo razoável) para poder abarcar um conjunto de situações que exigem uma apreci

  • TRP304/16.0T8OAZ.P108-09-2020PAULA LEAL DE CARVALHO

    ACIDENTES DE TRABALHO · CONTRATO DE SEGURO · PRÉMIO FIXO · TRABALHADORES ABRANGIDOS

    I - Tendo o Réu empregador, pessoa singular, aos 03.10.2013 [ou seja, em data anterior à do acidente de trabalho em causa, que ocorreu aos 04.08.2014] enviado à Ré Seguradora, por e-mail dirigido à respectiva sucursal e que foi por esta recebido, proposta de alteração do contrato de seguro por forma a incluir o A. no contrato de seguro e excluir um outro trabalhador, que dele constava, e de onde c

  • TRL1606/16.1T8BRR.L1-424-06-2020LEOPOLDO SOARES

    PROMESSA PÚBLICA · PAGAMENTO · DEVER DE OCUPAÇÃO EFECTIVA · DANOS NÃO PATRIMONIAIS

    I– O que se dá por provado são factos e não conclusões ou matéria de direito. II– A promessa pública do pagamento de um prémio por se alcançar determinado objectivo, ainda que não tenha um prazo de validade definido, não pode ser revogada ao abrigo do disposto no nº 1º do artigo 461º do Código Civil, depois da situação se ter verificado (ou seja do objectivo ter sido alcançado , tal como bem dec

  • TRL10818/19.5T8LSB.L1-427-05-2020LEOPOLDO SOARES

    PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO · FACTOS COMPLEMENTARES · FACTOS CONCRETIZADORES · FONTES DE REGULAÇÃO

    I - No processo laboral continuar a reputar-se actuante o principio da justiça completa ou material. Verifica-se, pois, uma menor força do dispositivo (vg: desde logo, pela possibilidade da condenação “ultra petitum “ contemplada no artigo 74º do CPT, assim como por via de uma especialmente vigorosa procura da verdade material tal como bem se infere do disposto no artigo 72º do CPT). II – O art

  • TRP101/19.1T8PNF.P118-05-2020RITA ROMEIRA

    CONDENAÇÃO EXTRA VEL ULTRA PETITUM · DESCANSO COMPENSATÓRIO · RETRIBUIÇÃO

    I – Assentando a discordância da apelante, quanto à decisão da matéria de facto, em ter um entendimento distinto do que foi levado a cabo pelo Tribunal “a quo”, fundamentado nas mesmas provas apreciadas para proferir a decisão recorrida, isso configura apenas, uma diferente convicção, que não é susceptível de determinar a modificabilidade da decisão de facto pela Relação, nos termos do art. 662º,

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.