Lei 107/2019

Altera o Código de Processo do Trabalho, adequando-o ao Código de Processo Civil

Artigo 60.º-A

EM VIGOR
Oposição à reintegração do trabalhador 1 - A oposição à reintegração do trabalhador deve ser deduzida na contestação, salvo se o trabalhador tiver optado pela indemnização na petição inicial. 2 - Tendo havido oposição à reintegração, o autor pode sempre responder à contestação no prazo de 10 dias. CAPÍTULO III Gestão inicial do processo e audiência prévia