Artigo 70.º
EM VIGORTentativa obrigatória de conciliação e demais atos a praticar na audiência
1 - Verificada a presença das pessoas que tenham sido convocadas, realiza-se a audiência, salvo se houver impedimento do tribunal, faltar algum dos advogados sem que o juiz tenha providenciado pela marcação mediante acordo prévio ou ocorrer motivo que constitua justo impedimento.
2 - O juiz procura sempre conciliar as partes, aplicando-se o disposto nos artigos 52.º e 53.º
3 - Frustrada a conciliação, o resultado da tentativa é registado na respetiva ata, prosseguindo a audiência os seus termos.
4 - (Revogado.)