Lei 107/2019

Altera o Código de Processo do Trabalho, adequando-o ao Código de Processo Civil

Artigo 98.º-P

EM VIGOR
Valor da causa 1 - Para efeitos de pagamento de custas, aplica-se à ação de impugnação judicial de regularidade e licitude do despedimento o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento das Custas Processuais. 2 - O valor da causa é sempre fixado a final pelo juiz tendo em conta a utilidade económica do pedido, designadamente o valor de indemnização, créditos e salários que tenham sido reconhecidos. 3 - Se for interposto recurso antes da fixação do valor da causa pelo juiz, deve este fixá-lo no despacho que admite o recurso. CAPÍTULO II Processos emergentes de acidente de trabalho e de doença profissional SECÇÃO I Processo para a efetivação de direitos resultantes de acidente de trabalho SUBSECÇÃO I Fase conciliatória DIVISÃO I Disposições preliminares