Lei 107/2019

Altera o Código de Processo do Trabalho, adequando-o ao Código de Processo Civil

Artigo 15.º

EM VIGOR
Ações emergentes de acidentes de trabalho ou de doença profissional 1 - As ações emergentes de acidentes de trabalho e de doença profissional devem ser propostas no juízo do trabalho do lugar onde o acidente ocorreu ou onde o doente trabalhou pela última vez em serviço suscetível de originar a doença. 2 - Se o acidente ocorrer no estrangeiro, a ação deve ser proposta em Portugal, no juízo do trabalho do domicílio do sinistrado. 3 - As participações exigidas por lei devem ser dirigidas ao juízo do trabalho a que se referem os números anteriores. 4 - É também competente o juízo do trabalho do domicílio do sinistrado, doente ou beneficiário se ele o requerer até à fase contenciosa do processo ou se aí tiver apresentado a participação. 5 - No caso de uma pluralidade de beneficiários exercer a faculdade prevista no número anterior, é territorialmente competente o juízo do trabalho da área de residência do maior número deles ou, em caso de ser igual o número de requerentes, o juízo do trabalho da área de residência do primeiro a requerer. 6 - Se o sinistrado, doente ou beneficiário for inscrito marítimo ou tripulante de qualquer aeronave e o acidente ocorrer em viagem ou durante ela se verificar a doença, é ainda competente o juízo do trabalho da primeira localidade em território nacional a que chegar o barco ou aeronave ou o da sua matrícula.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRP9166/19.5T8VNG-A.P122-02-2021ANTÓNIO LUÍS CARVALHÃO

    PROVA PERICIAL · PETIÇÃO INICIAL · CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO

    I - Tendo a prova pericial por fonte pessoas dotadas de conhecimentos especiais, e por objeto a perceção ou apreciação de factos com base nesses conhecimentos, a mesma não pode ter por fim a análise de documentos, que não requer conhecimentos especiais, apenas sendo elevado o seu número, e tendo em vista a preparação pela parte de articulado de resposta a convite a aperfeiçoamento. II - O process

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.