Lei 107/2019

Altera o Código de Processo do Trabalho, adequando-o ao Código de Processo Civil

Artigo 45.º

EM VIGOR
Exame 1 - Apresentado o requerimento, o juiz pode determinar a realização, pela entidade com competência inspetiva em matéria laboral, de exame sumário às instalações, locais e processos de trabalho, com vista à deteção dos perigos alegados pelo requerente. 2 - O relatório do exame a que se refere o número anterior deve ser apresentado em prazo a fixar pelo juiz, não superior a 10 dias.