Lei 107/2019

Altera o Código de Processo do Trabalho, adequando-o ao Código de Processo Civil

Artigo 10.º

EM VIGOR
Competência internacional dos juízos do trabalho 1 - Na competência internacional dos juízos do trabalho estão incluídos os casos em que a ação pode ser proposta em Portugal, segundo as regras de competência territorial estabelecidas neste Código, ou em que os factos que integram a causa de pedir na ação tenham sido praticados, no todo ou em parte, em território português. 2 - Incluem-se, igualmente, na competência internacional dos juízos do trabalho: a) Os casos de destacamento para outros Estados de trabalhadores contratados por empresas estabelecidas em Portugal; b) As questões relativas a conselhos de empresas europeus e procedimentos de informação e consulta em que a administração do grupo esteja sediada em Portugal ou que respeita a empresa do grupo sediada em Portugal.