Lei 107/2019

Altera o Código de Processo do Trabalho, adequando-o ao Código de Processo Civil

Artigo 32.º

EM VIGOR
Procedimento 1 - Aos procedimentos cautelares aplica-se o regime estabelecido no Código de Processo Civil para o procedimento cautelar comum, incluindo no que respeita à inversão do contencioso prevista nesse diploma, com as seguintes especialidades: a) Recebido o requerimento inicial, é designado dia para a audiência final; b) Sempre que seja admissível oposição do requerido, esta é apresentada até ao início da audiência final; c) A decisão é sucintamente fundamentada, regendo-se a sua gravação e transcrição para a ata pelo disposto no artigo 155.º do Código de Processo Civil. 2 - Nos casos de admissibilidade de oposição, as partes são advertidas para comparecer pessoalmente ou, em caso de justificada impossibilidade de comparência, fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para confessar, desistir ou transigir, na audiência final, na qual se procederá à tentativa de conciliação. 3 - Sempre que as partes se fizerem representar nos termos do número anterior, o mandatário deve informar-se previamente sobre os termos em que o mandante aceita a conciliação. 4 - A falta de comparência de qualquer das partes ou dos seus mandatários não é motivo de adiamento.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL2935/21.8T8LRS.L1-429-09-2021LEOPOLDO SOARES

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR COMUM · SUB-ROGAÇÃO PELO SEGURADOR · REQUISITOS

    I – Para uma providência cautelar comum laboral ser decretada devem verificar-se cumulativamente os seguintes requisitos: - A probabilidade séria de existência do direito invocado; - O fundado receio de que outrem, antes da acção ser proposta ou na sua pendência, cause lesão grave e dificilmente reparável a tal direito ; - A adequação da providência requerida à situação de lesão iminente; - N

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.