Artigo 186.º-M
EM VIGORFalta de contestação
Se o empregador não contestar, o juiz profere, no prazo de 10 dias, decisão condenatória, a não ser que ocorram, de forma evidente, exceções dilatórias ou que o pedido seja manifestamente improcedente.
Lei 107/2019
Altera o Código de Processo do Trabalho, adequando-o ao Código de Processo Civil