Lei 107/2019

Altera o Código de Processo do Trabalho, adequando-o ao Código de Processo Civil

Artigo 159.º

EM VIGOR
Diligências auxiliares 1 - Para a elaboração do relatório a que se refere o artigo anterior os assessores podem solicitar às partes os documentos e demais elementos que considerem pertinentes e averiguar, se necessário nas instalações do próprio réu, os factos invocados para o despedimento. 2 - Os assessores informarão os técnicos de parte das diligências que pretendam promover, podendo estes acompanhá-los.