Lei 107/2019

Altera o Código de Processo do Trabalho, adequando-o ao Código de Processo Civil

Artigo 9.º

EM VIGOR
Cessação da representação e do patrocínio oficioso Constituído mandatário judicial, cessa a representação ou o patrocínio oficioso que estiver a ser exercido, sem prejuízo da intervenção acessória do Ministério Público. TÍTULO II Competência CAPÍTULO I Competência internacional

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL1606/16.1T8BRR.L1-424-06-2020LEOPOLDO SOARES

    PROMESSA PÚBLICA · PAGAMENTO · DEVER DE OCUPAÇÃO EFECTIVA · DANOS NÃO PATRIMONIAIS

    I– O que se dá por provado são factos e não conclusões ou matéria de direito. II– A promessa pública do pagamento de um prémio por se alcançar determinado objectivo, ainda que não tenha um prazo de validade definido, não pode ser revogada ao abrigo do disposto no nº 1º do artigo 461º do Código Civil, depois da situação se ter verificado (ou seja do objectivo ter sido alcançado , tal como bem dec

  • TRL10818/19.5T8LSB.L1-427-05-2020LEOPOLDO SOARES

    PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO · FACTOS COMPLEMENTARES · FACTOS CONCRETIZADORES · FONTES DE REGULAÇÃO

    I - No processo laboral continuar a reputar-se actuante o principio da justiça completa ou material. Verifica-se, pois, uma menor força do dispositivo (vg: desde logo, pela possibilidade da condenação “ultra petitum “ contemplada no artigo 74º do CPT, assim como por via de uma especialmente vigorosa procura da verdade material tal como bem se infere do disposto no artigo 72º do CPT). II – O art

  • TRP10026/18.2T8VNG.P131-03-2020PAULA LEAL DE CARVALHO

    DEVER DE ASSIDUIDADE · DEVER DE ZELO E DILIGÊNCIA · DEVER DE LEALDADE

    I - Constitui justa causa de despedimento o, em síntese, seguinte comportamento do autor: ter faltado ao trabalho no dia 03.07.2018; ter apresentado à Ré certificado de incapacidade temporária para o trabalho relativo a esse dia; mas, não obstante isso, nesse dia 03.07.2018 e em que período em que devia prestar a sua actividade à Ré, ter conduziu um autocarro da sociedade “D…, Lda”, empresa esta q

  • TRL1308/18.4T8BRR-A.L1-411-03-2020LEOPOLDO SOARES

    ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO · INTERVENÇÃO OFICIOSA DO JUIZ · CERTEZA E SEGURANÇA JURÍDICAS · INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO

    I - O artigo 6º da Lei nº 107/2019, de 9 de Setembro, comanda: Intervenção oficiosa do juiz No decurso dos primeiros seis meses subsequentes à entrada em vigor da presente lei: a) O juiz corrige ou convida a parte a corrigir o erro sobre o regime legal aplicável por força da aplicação das normas transitórias previstas na presente lei; b) Se, da leitura dos articulados, dos requerimentos ou d

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.