Lei 107/2019

Altera o Código de Processo do Trabalho, adequando-o ao Código de Processo Civil

Artigo 22.º

EM VIGOR
[...] As participações e os demais papéis que se destinam a servir de base a processos das espécies 3.ª e 4.ª são apresentados obrigatoriamente ao Ministério Público, que, em caso de urgência, deve ordenar as diligências convenientes.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRE1224/22.5T8TMR.E107-12-2023MÁRIO BRANCO COELHO

    DECLARAÇÃO CONFESSÓRIA EXTRAJUDICIAL · DESPEDIMENTO POR EXTINÇÃO DE POSTO DE TRABALHO · CATEGORIA PROFISSIONAL · INSTRUMENTO DE REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO

    1. Se a empregadora celebra um contrato de trabalho com uma pessoa anteriormente contratada como prestadora de serviços, afirmando no preâmbulo do contrato que o fazia como forma de “regularizar uma situação contratual da prestadora de serviços (…), que se mantinha desde 2008”, isto num quadro geral de regularização de “falsos recibos verdes”, e reconhecendo que se estava perante “um verdadeiro co

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.