Lei 107/2019

Altera o Código de Processo do Trabalho, adequando-o ao Código de Processo Civil

Artigo 146.º

EM VIGOR
Discussão da responsabilidade do agravamento 1 - Se a entidade responsável pretender discutir a responsabilidade total ou parcial do agravamento e a questão só puder ser decidida com a produção de outros meios de prova, assim o declara no prazo fixado para requerer perícia por junta médica e apresentará dentro de 10 dias a sua alegação e meios de prova; se for requerida perícia, o prazo conta-se a partir da realização deste. 2 - Notificado o sinistrado, este pode responder, com indicação dos respetivos meios de prova, no prazo de 10 dias. 3 - A partir da resposta, seguem-se, com as necessárias adaptações, os termos do processo comum regulados a partir do n.º 2 do artigo 63.º, com salvaguarda do disposto no artigo 134.º e no número seguinte. 4 - (Revogado.)