Lei 107/2019

Altera o Código de Processo do Trabalho, adequando-o ao Código de Processo Civil

Artigo 114.º

EM VIGOR
Homologação do acordo 1 - Realizado o acordo, é imediatamente submetido ao juiz, que o homologa por simples despacho exarado no próprio auto e seus duplicados, se verificar a sua conformidade com os elementos fornecidos pelo processo e com as normas legais, regulamentares ou convencionais. 2 - Se tiver sido junto acordo extrajudicial e o Ministério Público o considerar em conformidade com o resultado das perícias médicas, com os restantes elementos fornecidos pelo processo e com as informações complementares que repute necessárias, submete-o, com o seu parecer, a homologação do juiz; se essa conformidade se não verificar, o Ministério Público promove tentativa de conciliação nos termos dos artigos anteriores. 3 - Tendo sido deprecada a realização da tentativa de conciliação, a homologação do acordo cabe ao juiz do tribunal deprecado.