Lei 107/2019

Altera o Código de Processo do Trabalho, adequando-o ao Código de Processo Civil

Artigo 29.º

EM VIGOR
Modificações subjetivas da instância 1 - A instância não pode ser modificada por sucessão entre vivos da parte trabalhadora. 2 - Só é reconhecida no processo, quanto à transmissão entre vivos do direito litigioso contra o trabalhador, a substituição resultante de transmissão global do estabelecimento; a substituição não necessita de acordo da parte contrária.